Nova Lei dos Resíduos Sólidos completa 1 ano!
Com 57 artigos,
a lei 12.305/2010 fixa os parâmetros para que a sociedade e o Estado passem,
finalmente, a dar o tratamento adequado ao lixo. De acordo com o texto, a nova
lei especifica as diretrizes relacionadas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive, os perigosos,
dispondo sobre as responsabilidades dos geradores e do poder público e os
instrumentos econômicos aplicáveis nesse novo gerenciamento do lixo.
Assim, esta lei se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Novos parâmetros na gestão do lixo
Desta forma, o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores
ou comerciantes devem implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida de todo produto. Por ciclo de vida do produto deve se entender a série de
etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas
e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final do produto.
A nova lei institui a obrigatoriedade de se fazer a coleta seletiva, ou
seja, a coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição.
O sucesso desta nova prática depende de um conjunto de mecanismos e
procedimentos que serão regulamentados posteriormente que possam garantir à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação
e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
Sustentabilidade e consumo
A lei
passa a adotar os padrões sustentáveis de produção e consumo, ou seja, a
produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das
atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.
Essa
produção sustentável se apóia no conceito de responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos. Dessa forma, a lei estabelece um conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos.
O texto
legal pretende também criar regras para estimular a rotulagem ambiental dos
produtos e o consumo sustentável.
Princípios
A
política nacional de resíduos sólidos adota os seguintes princípios:
a) a
prevenção e a precaução;
b) o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
c) a
visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
d) o
desenvolvimento sustentável;
e) a
ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
f) a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
g) a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
h) o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
i) o
respeito às diversidades locais e regionais;
j) o
direito da sociedade à informação e ao controle social;
k) a
razoabilidade e a proporcionalidade.
União, estados, cidades e distrito
federal
A partir desta lei cabe ao
Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle
e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
conforme estabelecido na lei 12.305/2010.
Os Estados devem promover a
integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas
de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição
Federal;
Devem, ainda, controlar e
fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo
órgão estadual do Sisnama.
A atuação do Estado deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 ou mais Municípios.
A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado
com o Sinisa e o Sinima.
Caberá aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação
do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Esta lei não se
aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Fte - Roseli Ribeiro
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