Agora que o salário irá atrasar mesmo

A Lei Orgânica esperantinense não contém nada sobre a obrigação do poder executivo de pagar os servidores municipais até o 5º dia útil do mês subsequente de trabalhado.

E não precisa ter.

Esperantina não é a cidade de Batalha, em época de administração dos Lages, para ter sua própria Lei em controvérsia com a Lei maior do Estado brasileiro.

A Lei maior é a da Constituição de 1988, que fará 30 anos este ano, onde diz que a Consolidação das Leis Trabalhista rege as normas de Trabalho em nosso país.

Esta CLT em seu Art. 459 nos diz que o pagamento do salario, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
O § 1º desse artigo nos mostra que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, O MAIS TARDAR, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE ao vencido.

Partindo da primícia simplista, até porque não tenho conhecimento aprofundado sobre as Leis que nos rege, chegamos a uma conclusão há muito discutida: estas brejas nas Leis, constitucionalizadas pelas Liminares, fazem muitas Leis maiores serem descumpridas. Infelizmente são descumpridas apenas quando forem a favor do mais fraco, da classe menos favorecida, do povo, do cidadão comum e pobre.

Se a Lei diz que deve ser pago até o quinto dia útil, então morreu maria preá. Não deve ser desrespeitada por ninguém, principalmente por políticos e burocratas jurídicos que age apenas com base em suas próprias convicções e interesses.

Mas o poder público está sem condições de pagar até o quinto dia útil?

Perguntamos: e porquê está dessa forma?

Está dessa forma porque alguma coisa fizeram de errado. E quem fez não foi o trabalhador.

Então antes de fazerem algo de errado que possa vim a constituir um prejuízo ao próximo, pensem duas vezes antes de cometer, pois o papel do administrador é zelar pelo bem estar de seus cidadãos, de seus trabalhadores e isso significa, antes de tudo, zelar pelo patrimônio municipal que são seus servidores juntamente com seus salários.

Se a Justiça aceitou que a Lei maior (CLT - Art, 459, § 1º) seja desrespeitada, quando será o pagamento então? Dez, quinze, vinte, vinte e cinco ou trinta dias úteis após o trabalhado?

Nam!

Fto - vicencianet

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