LDB em pauta

A dificuldade em interpretar, corretamente, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei - 9.394, de 20 de Dezembro de 1996) tanto para os trabalhos no cotidiano escolar bem como em uma avaliação de concurso ainda é grande por parte dos profissionais do Magistério.
Os motivos são inúmeros.

A pouco abrangência dada nas Universidades no período de formação dos acadêmicos, a comodidade em estudar-la após saírem dos centros de ensino superiores,  a complexidade do documento em si, entre outros fatores fazem com que a mesma não seja tão bem conhecida pelos profissionais que dela necessitam diariamente.

Consequentemente o alunado fica à mercê desse arcabouço de informações sobre como é regida a educação em nosso país.
A Educação de acordo com a Constituição Federal de 1988 podem ser assim explanada:
* Finalidades da educação - Art. 205.
* Princípios básicos do ensino - Art. 206.
* Autonomia das universidades - Art. 207.
* Dever do Estado com a educação - Art. 208.
* Educação básica obrigatória - Art. 208.
* Ensino privado - Art. 209.
* Organização curricular - Art. 210.
* Ensino religioso - Art. 210, § 1.º.
* Organização dos sistemas educacionais - Art. 211.
* Recursos financeiros para a educação - Arts. 212 e 213.
* Plano Nacional da Educação - Art. 214.

Finalidades da educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sendo assim podemos chegar à uma conclusão: a educação é um direito social.

E as finalidades da educação são:
* O pleno desenvolvimento da pessoa;
* Seu preparo para o exercício da cidadania;
* A qualificação para o mundo do trabalho.

Em breve mais dicas.

Contribuição: Hamurabi
Fto - docinciainloco

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